1 - O ingresso nas carreiras de inspector do trabalho está sujeito à prévia aprovação em estágio.
2 - O recrutamento de estagiários é feito em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.
3 - A admissão a estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
b) Possuir a robustez física e o perfil adequado ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
c) Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:
a) Exame médico;
b) Exame psicológico;
c) Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.