Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.ºDuração do trabalho

Vigente desde: 30/01/2007
1 -O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções serem exercidas, quando as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados.
2 -Quando ocorra o circunstancialismo previsto no artigo anterior, o pessoal terá direito às retribuições e compensações previstas na lei geral para trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007