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Artigo 117.ºConteúdo funcional do técnico profissional de segurança no trabalho

Vigente desde: 30/01/2007
Compete ao técnico profissional de segurança no trabalho, nomeadamente:
a) Exercer, a partir de orientações superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectuar o levantamento das condições de trabalho;
b) Apoiar, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores;
c) Proceder ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007