Saltar para o conteúdo principal

Artigo 74.ºSubdirector regional

Vigente desde: 30/01/2007
1 -O director regional do Trabalho e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional.
2 -O subdirector regional exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007