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Artigo 95.ºFundo Regional do Emprego

Vigente desde: 30/01/2007
1 -O FRE funciona na dependência directa do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
2 -O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 -Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência de entre os técnicos superiores que prestem serviço na DRTQP.
4 -Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007