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Artigo 10.ºRelatório de execução

RevogadoVigente desde: 27/04/2021
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados, o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores e uma estimativa quantitativa das emissões de Gases com Efeito de Estufa evitadas, a qual deverá ser publicada no portal do organismo gestor.

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Versão 1

Revogado desde 27/04/2021