1 - É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.
2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
4 - O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que integram a administração direta da SRE, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos.
5 - Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
6 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
7 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada sempre que haja entrada ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo-se neste caso ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.
8 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M de 3 de agosto.
9 - A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências próprias dos serviços e respetivos dirigentes ao nível da gestão de recursos humanos, sem prejuízo da possibilidade de relativamente aos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, serem tais competências cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.