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Artigo 10.ºPresidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2015
1 -O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/A - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2010 a 20/08/2015

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