1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a)O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
b)Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
c)Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
i)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii)Alojamento que inclui a divisão 55;
iii)Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv)Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
v)Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.
2 -No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 -Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 -No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
5 -A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 -O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.