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Artigo 13.ºCondições de acesso dos promotores

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;
b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2023