Artigo 14.º
Condições de acesso dos projetos
Redação registada como em vigor em 10/10/2014.
Esta redação foi substituída em 13/07/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança por forma a assegurar a interlocução com a entidade gestora.
2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.
3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;
b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;
c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.
5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições:
a) Identificar o beneficiário líder do projeto;
b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.