Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/08/2023.
Esta redação foi substituída em 15/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) ou de sete anos para operações com investimento elegível superior a 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros);
- b)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.