Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 01/08/2023.
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1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;
b) Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;
c) Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
d) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros);
e) Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros).
2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.
3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.
4 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:
a) Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;
b) Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.
5 - No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5, os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
7 - A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.