Artigo 10.º
Cobrança das taxas
Redação registada como em vigor em 22/03/2016.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:
a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;
b) Com a emissão da licença, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento para esse ano;
c) No mês de Janeiro de cada ano e liquidada de uma só vez, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.
2 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.
3 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, o montante da taxa anual de funcionamento referente a esse ano será reduzido a metade.
4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior em doze prestações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.