1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;
b) A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;
c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;
d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.
2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.