1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.
2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.
4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.