Artigo 15.º
Prazo para a execução
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.
2 - O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.
3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária, até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional do Plano, através do Gabinete da Zona Franca.
4 - A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.
5 - O Secretário Regional do Plano pode, a pedido do requerente, apresentado antes de se ter produzido a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos actos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses actos ainda podem ser executados em tempo útil.
6 - Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.
7 - Compete ao Gabinete da Zona Franca da Madeira assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para apreciação do comportamento dos utentes.