Artigo 20.º
Sucursal
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a SDM solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direcção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.