Artigo 21.º
Domicílio particular
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional do Plano.