Artigo 22.º
Reclamações dos utentes
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca por forma que o seu funcionamento permita permanentemente a actividade dos utentes, reservando-se o Gabinete da Zona Franca o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização superior, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.