1 - A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
2 - É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia eléctrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respectivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respectivos consumos.
3 - Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afectos à licença concedida.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica.