Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A competência para o licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento pertence ao Secretário Regional do Plano.
2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.