Artigo 3.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
2 - A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
3 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
4 - Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa a desempenhar funções nesse serviço são considerados no âmbito da Unidade de Medida a Contabilizar com competências em matéria de organização e administração pública.