1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 40 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 45 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 7 000 000,00 (euro) (sete milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50 % para as grandes empresas, de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.