1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521 e as subclasses 52250, 52261, 52262 e 52310;
d) Alojamento que inclui a divisão 55;
e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros);
f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
g) Organização de feiras, congressos e similares, que inclui a subclasse 82300;
h) Educação que inclui a subclasse 85320;
i) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
j) Atividades termais que inclui o grupo 869 e a subclasse 86992;
k) Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor, que inclui o grupo 962 e a subclasse 96230.
2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes e classificados nas categorias de uma a cinco estrelas, são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para uma categoria superior.
5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 - (Revogado.)
7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.
8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 - São ainda suscetíveis de apoio, os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.