1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:
a) Representar a DRAS;
b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.