1 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:
a) Acompanhar a execução do PRR-Açores;
b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
2 - Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.