1 - São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.
2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:
a) Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo que os terrenos só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;
b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;
e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital, designadamente estudos que abordem as temáticas que constam, a título exemplificativo, do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b).