- 1 -Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
- a)Verificações administrativas relativamente à documentação, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
- b)Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento e sempre que o IAMA, IPRA, entender necessário.
- 2 -As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do beneficiário.
Artigo 23.º — Medidas de acompanhamento e controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A - 1.ª Série(22/01/2025)
Original