Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºInspecção de Bombeiros

Vigente desde: 07/08/2003
1 - A IB assegura a actividade de inspecção sobre os corpos de bombeiros e garante a orientação e coordenação técnica e operacional dos mesmos.
2 - Sem prejuízo de outras competências, cabe à IB:
a) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
b) Propor superiormente os processos de criação de corpos de bombeiros ou de secções destacadas, bem como os respectivos quadros de pessoal;
c) Propor superiormente os processos de homologação da nomeação dos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
d) Propor superiormente os processos de autorização à passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
e) Propor superiormente os processos de homologação de licenças concedidas aos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
f) Assegurar o funcionamento do comando operacional regional e coordenar e apoiar as restantes estruturas operacionais;
g) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento, no âmbito do combate ao fogo e segurança contra incêndios;
h) Coordenar e apoiar a instrução dos corpos de bombeiros;
i) Elaborar os regulamentos das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;
j) Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classes;
k) Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação com instituições de utilidade pública, um sistema eficaz de transporte terrestre de doentes;
l) Fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros no transporte terrestre de doentes;
m) Investigar acidentes, com vista à determinação das respectivas causas;
n) Coordenar os programas de apoio à conservação dos quartéis de bombeiros;
o) Coordenar as obras de construção ou ampliação de quartéis de bombeiros;
p) Coordenar a elaboração dos estudos conducentes à definição de uma tipologia da área de construção de um quartel de bombeiros;
q) Inspeccionar o estado de conservação do parque de viaturas e de equipamento dos corpos de bombeiros;
r) Coordenar o apoio às entidades que sejam credenciadas para efeitos dos regulamentos de segurança contra incêndios.
3 - A IB é dirigida por um inspector, equiparado a director de serviços.
4 - Em caso de ocorrência de catástrofe ou calamidade, ao inspector da IB competirá exercer o comando operacional dos bombeiros.
5 - A IB compreende:
a) A Divisão de Socorro e Equipamento (DSE);
b) A Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2003