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Artigo 38.ºPessoal operário altamente qualificado

Vigente desde: 07/08/2003
As regras de ingresso e acesso do pessoal operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2003