As regras de ingresso e acesso do pessoal operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 38.º — Pessoal operário altamente qualificado
Vigente desde: 07/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2003