Artigo 6.º
Vigência
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta redação foi substituída em 24/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
2 - É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.