Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 26.º — Garantias de imparcialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2018
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)
Alterado