1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.
2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.
3 - No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste, o resultado do mesmo, bem como a referência à utilização da metodologia RT-PCR.
4 - Prolongando-se a estada na Região Autónoma dos Açores por sete ou mais dias, o passageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia onde reside ou está alojado por forma a realizar ao sexto dia, a contar a data de realização do primeiro teste, novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado.