Artigo 3.º
Exceções
Redação registada como em vigor em 27/11/2020.
Esta redação foi substituída em 16/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, cuja viagem em trânsito exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «AR» para o lado «TERRA», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas.
2 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.