As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Controlo
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020