Artigo 11.º
Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis
Redação registada como em vigor em 02/12/2020.
Esta redação foi substituída em 27/10/2021. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos da exceção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja precedido do reconhecimento de relevante interesse público por resolução do Conselho do Governo Regional;
b) Se tratem de obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações e redes subterrâneas de telecomunicações, e de postos de abastecimento de combustíveis;
c) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar;
e) O projeto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAR.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não existe alternativa:
a) Tecnicamente aceitável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas não integradas na RAR e com dimensão adequada para a obra proposta;
b) Economicamente aceitável, quando o promotor comprove através de um estudo económico, baseado em estudo de tráfego automóvel, que a localização do posto de abastecimento de combustíveis é a que garante a viabilidade económica do investimento.