1 - Ao Conselho Diretivo compete:
a) Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
b) Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e plurianuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução;
c) Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de março e 2018/848, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos produtos regionais qualificados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB) e reconhecimento de organização de produtores;
d) Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais, relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado;
e) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA;
f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.