Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º — Apoios técnicos e humanos
Vigente desde: 16/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2002