1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
2 - O movimento de pessoal referido no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica aprovada pelo presente diploma.
4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do seu início, nos termos da legislação aplicável.
5 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei.