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Artigo 28.ºIncentivos à contratação

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -Os incentivos à contratação destinam-se a apoiar as entidades empregadoras que admitam ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência.
2 -A contratação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita através das agências para a qualificação e emprego, de entre os desempregados inscritos que sejam portadores de deficiência, devendo o apoio ser requerido nos 20 dias úteis subsequentes à contratação do trabalhador.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025