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Artigo 31.ºComparticipação por contrato a termo em emprego protegido

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -Em caso de admissão por contrato a termo, certo ou incerto, sempre com duração mínima de seis meses, a comparticipação a atribuir é equivalente a 65% do salário referido no artigo anterior, sendo atribuída pelo tempo da duração do contrato, até ao máximo de 12 meses.
2 -A comparticipação é paga mensalmente mediante a apresentação do recibo de salário pago e das folhas de remunerações devidamente visadas pelos serviços de segurança social.
3 -O mesmo empregador não pode beneficiar, em relação ao mesmo trabalhador ou outro contratado para o mesmo posto de trabalho, de nova comparticipação, por contratação a termo, antes de decorridos 12 meses após o termo da anterior.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025