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Artigo 49.ºPrioridade

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, quando não seja possível atender a todos os projectos apresentados, os projectos de iniciativa local de emprego são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) Maior percentagem de desempregados enquadráveis nos grupos sociais constantes do artigo 5.º do presente diploma;
b) Maior percentagem de desempregadas;
c) Maior percentagem de desempregados de longa duração;
d) Maior percentagem de capitais próprios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

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