Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, quando não seja possível atender a todos os projectos apresentados, os projectos de iniciativa local de emprego são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) Maior percentagem de desempregados enquadráveis nos grupos sociais constantes do artigo 5.º do presente diploma;
b) Maior percentagem de desempregadas;
c) Maior percentagem de desempregados de longa duração;
d) Maior percentagem de capitais próprios.