1 - As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor previamente designado pelo diretor da IRE.
2 - Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matricialidade.
3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas.
4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeções anteriores.
5 - As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanhamento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
7 - As normas de início, desenvolvimento e conclusão das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, do Despacho n.º 31/2010, de 17 de maio, e do constante no presente diploma.