1 - O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspeção da IRE:
a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de ensino não superior.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE.