1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
2 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
3 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.