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Artigo 31.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 02/02/2018
1 -A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
2 -A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2018