Artigo 5.º
Museus de ilha
Redação registada como em vigor em 27/01/2020.
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1 - São museus de ilha:
a) O Museu de Santa Maria;
b) O Museu da Graciosa;
c) O Museu Francisco de Lacerda;
d) O Museu das Flores.
2 - Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.