1 - Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes:
a) Morte do beneficiário;
b) Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário;
c) Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;
e) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
f) Destruição acidental de instalações;
g) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
h) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;
i) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.
2 - As situações previstas no número anterior, bem como os elementos de prova, considerados suficientes pela DRDR, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo motivo devidamente fundamentado.