1 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos pelo presente diploma consideram-se, para todos os efeitos legais, reportadas aos departamentos do Governo Regional que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, nos termos do presente diploma.
2 - As alterações nos serviços executivos que integravam os departamentos do Governo Regional decorrentes da norma revogatória constante do artigo 31.º, consideram-se reportadas às competências dos departamentos do Governo Regional referidos no presente diploma.
3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter, ao Conselho do Governo Regional, as suas propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações orgânicas e de competências que se revelem necessárias.